A regra geral
O art. 4º da CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Para o Bombeiro Civil, que trabalha em prontidão, o tempo de espera no posto já faz parte da jornada.
Deslocamentos internos
Pela Súmula 429 do TST, o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho é considerado à disposição quando supera 10 minutos diários. Em grandes áreas, como aeroportos, indústrias e portos, esse ponto merece atenção.
Já o trajeto de casa até o trabalho, mesmo em transporte da empresa, deixou de integrar a jornada com a Reforma Trabalhista (art. 58, §2º, da CLT), para fatos a partir de 11/11/2017.
Troca de uniforme e equipamentos
O art. 4º, §2º, VIII, da CLT exclui da jornada a troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de fazê-la na empresa. Se a troca no local é exigida, como ocorre com equipamentos de proteção e roupas de aproximação, o tempo pode ser considerado à disposição.
Celular, grupos de mensagem e sobreaviso
A Súmula 428 do TST prevê que o simples uso de celular fornecido pela empresa não caracteriza sobreaviso. O sobreaviso se configura quando o empregado, à distância e submetido a controle, permanece em regime de plantão aguardando ser chamado a qualquer momento durante o descanso.
Também é possível discutir o uso de celular e internet particulares para atividades do trabalho, como registros, relatórios e comunicações, e o eventual ressarcimento dessas despesas.
Documentos que ajudam na análise
- Mensagens de grupos de trabalho com datas e horários
- Normas internas sobre uniforme e troca
- Escalas e registros de ponto
- Mapa ou descrição do trajeto interno até o posto
Conteúdo informativo, de caráter geral. Nenhum desses direitos é devido automaticamente: a existência de diferenças depende da análise do contrato, dos registros de jornada, das normas coletivas aplicáveis, do período trabalhado e das circunstâncias concretas de cada caso.