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Direitos do Bombeiro Civil

Rescisão, justa causa e rescisão indireta

O fim do contrato é o momento em que mais direitos estão em jogo. A forma da rescisão define quais verbas são devidas e quais prazos precisam ser observados.

Por Pedro Henrique Franco Holleweger · OAB/SC 62.261 · Atualizado em 27 de setembro de 2026

Formas de encerramento do contrato

  • dispensa sem justa causa;
  • pedido de demissão;
  • dispensa por justa causa (art. 482 da CLT);
  • rescisão indireta, por falta grave do empregador (art. 483 da CLT);
  • rescisão por acordo entre as partes (art. 484-A da CLT).

Justa causa

A justa causa é a penalidade máxima e cabe ao empregador comprovar a falta. Na análise, costumam ser observados a gravidade da conduta, a proporcionalidade da punição, a imediatidade entre o fato e a dispensa e a ausência de dupla punição pelo mesmo fato.

Rescisão indireta

É a rescisão por iniciativa do trabalhador quando o empregador comete falta grave, como deixar de cumprir obrigações do contrato (art. 483, "d"). No Tema 70 de recursos repetitivos, o TST fixou que a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS é suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.

Prazo e verbas rescisórias

As verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias contados do término do contrato (art. 477, §6º, da CLT). O atraso gera multa equivalente a um salário (art. 477, §8º). Verbas incontroversas não pagas na primeira audiência podem ser acrescidas de 50% (art. 467).

Estabilidade do dirigente sindical

O dirigente sindical tem estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, salvo falta grave (art. 8º, VIII, da Constituição e art. 543, §3º, da CLT). Pela Súmula 379 do TST, a dispensa por falta grave depende de inquérito judicial. A Súmula 369 trata de requisitos como a comunicação ao empregador e o número de dirigentes com estabilidade.

Prazo para ação

A ação trabalhista deve ser ajuizada em até dois anos após o fim do contrato, alcançando os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição).

Documentos que ajudam na análise

  • Termo de rescisão (TRCT) e comprovante de pagamento
  • Comunicado de dispensa ou de justa causa
  • Extrato do FGTS
  • Advertências e suspensões anteriores, se houver

Conteúdo informativo, de caráter geral. Nenhum desses direitos é devido automaticamente: a existência de diferenças depende da análise do contrato, dos registros de jornada, das normas coletivas aplicáveis, do período trabalhado e das circunstâncias concretas de cada caso.

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