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Direitos do Bombeiro Civil

Intervalos do Bombeiro Civil: durante o plantão e entre jornadas

Em serviços de prontidão, o intervalo nem sempre é um descanso real. Entender a diferença entre intervalo concedido, interrompido e suprimido é essencial para analisar a jornada.

Por Pedro Henrique Franco Holleweger · OAB/SC 62.261 · Atualizado em 27 de setembro de 2026

Intervalo durante o plantão (intrajornada)

Para jornadas acima de 6 horas, a CLT exige intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação (art. 71). Norma coletiva pode reduzi-lo até 30 minutos (art. 611-A, III). Na escala 12x36, o art. 59-A permite que os intervalos sejam observados ou indenizados.

Na rotina de prontidão, é comum que o trabalhador faça a refeição no próprio posto, sujeito a acionamento a qualquer momento. Se o intervalo pode ser considerado efetivamente concedido nessas condições é uma questão que depende das provas sobre a rotina real.

O que muda quando o intervalo é suprimido

  • Até 10/11/2017: pela Súmula 437 do TST, a supressão, ainda que parcial, gerava o pagamento do período integral com adicional, com natureza salarial.
  • A partir de 11/11/2017: o art. 71, §4º, da CLT prevê o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, com natureza indenizatória.

Descanso entre jornadas (interjornada)

Entre duas jornadas deve haver pelo menos 11 horas consecutivas de descanso (art. 66 da CLT). Pela OJ 355 da SDI-1 do TST, o desrespeito a esse intervalo gera o pagamento das horas subtraídas como extras. Plantões emendados e convocações logo após o fim de um plantão são situações comuns na categoria.

A Súmula 110 do TST trata do regime de revezamento: as horas trabalhadas em prejuízo do descanso de 24 horas semanais somado às 11 horas entre jornadas devem ser remuneradas como extras.

Documentos que ajudam na análise

  • Registros de ponto (verificar se o intervalo é pré-assinalado)
  • Escalas de serviço
  • Livro de ocorrências ou registros de acionamentos
  • Norma coletiva do período

Conteúdo informativo, de caráter geral. Nenhum desses direitos é devido automaticamente: a existência de diferenças depende da análise do contrato, dos registros de jornada, das normas coletivas aplicáveis, do período trabalhado e das circunstâncias concretas de cada caso.

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