O que diz a Lei nº 11.901/2009
O art. 5º da Lei nº 11.901/2009 prevê para o Bombeiro Civil jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, num total de 36 horas semanais. É uma regra própria da categoria, diferente da jornada geral de 8 horas diárias e 44 semanais prevista na Constituição.
Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a CLT também passou a admitir a escala 12x36 para trabalhadores em geral, por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo (art. 59-A).
A escala 12x36 na prática
Na escala 12x36, as semanas se alternam: em algumas o trabalhador cumpre três plantões (36 horas) e em outras, quatro (48 horas). Por isso se discute se a média semanal respeita o limite de 36 horas previsto na lei da categoria.
Em maio de 2026, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida uma norma coletiva que autorizava a 12x36 com semanas alternadas de 36 e 48 horas, aplicando a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, segundo a qual o negociado pode prevalecer sobre o legislado, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis (processo RR-0000433-37.2023.5.10.0020).
Essa é uma decisão de Turma, sem efeito vinculante. Outros julgamentos podem adotar entendimento diferente, e o resultado depende sempre do texto da norma coletiva aplicável e do período analisado.
E a escala 24x72?
A Lei nº 11.901/2009 não prevê plantões de 24 horas. Escalas como a 24x72 costumam estar previstas em convenções ou acordos coletivos. A análise passa por perguntas como:
- existia norma coletiva autorizando a escala durante todo o período trabalhado?
- a escala era cumprida como prevista, ou havia dobras e plantões extras?
- os intervalos e o descanso entre plantões eram respeitados?
Quando a escala pode ser questionada
Mesmo uma escala válida no papel pode gerar diferenças quando não é cumprida como previsto: plantões emendados, convocações em dias de folga, permanência além do horário na troca de turno ou supressão de intervalos. Nesses casos, a discussão costuma envolver horas extras e intervalos.
Também há pontos que mudaram com a Reforma Trabalhista, como o tratamento dos feriados na 12x36 (antes tratados pela Súmula 444 do TST e, depois de 2017, pelo parágrafo único do art. 59-A da CLT). Por isso, o período do contrato importa: regras diferentes podem valer antes e depois de 11/11/2017.
Documentos que ajudam na análise
- Contrato de trabalho e eventuais aditivos
- Escalas de serviço e registros de ponto
- Contracheques do período
- Convenções ou acordos coletivos de cada ano do contrato
- Mensagens de convocação para plantões extras
Conteúdo informativo, de caráter geral. Nenhum desses direitos é devido automaticamente: a existência de diferenças depende da análise do contrato, dos registros de jornada, das normas coletivas aplicáveis, do período trabalhado e das circunstâncias concretas de cada caso.