Três situações diferentes
- Acúmulo de funções: o trabalhador continua na sua função, mas passa a exercer habitualmente tarefas de outra função, sem acréscimo salarial.
- Desvio de função: o trabalhador é registrado em uma função, mas exerce outra, geralmente de maior responsabilidade ou salário. Pela OJ 125 da SDI-1 do TST, o desvio não gera novo enquadramento, mas pode gerar diferenças salariais.
- Enquadramento: discussão sobre qual função, cargo ou categoria corresponde de fato ao trabalho realizado.
Particularidades da Lei do Bombeiro Civil
A Lei nº 11.901/2009 define o Bombeiro Civil como quem exerce função exclusiva de prevenção e combate a incêndio (art. 2º) e classifica a função em três níveis (art. 4º): Bombeiro Civil de nível básico; Bombeiro Civil Líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio e comandante de guarnição no seu horário; e Bombeiro Civil Mestre, engenheiro com especialização na área e responsável pelo departamento.
Isso permite discutir, por exemplo, a situação de quem comanda guarnição de forma habitual sem estar enquadrado como Líder, ou de quem acumula atividades alheias à prevenção e ao combate a incêndio.
Como a questão é analisada
A CLT não traz regra geral de acréscimo por acúmulo. O art. 456, parágrafo único, presume que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal, salvo prova ou cláusula em contrário. Por isso, pesam muito:
- o que diz o contrato e a descrição do cargo;
- se a norma coletiva prevê adicional ou piso por função;
- se as novas tarefas são compatíveis ou alheias à função contratada;
- a habitualidade e a época em que as tarefas foram acrescidas.
Documentos que ajudam na análise
- Carteira de trabalho e contrato
- Descrição de cargo, organogramas ou escalas de comando
- Ordens de serviço, e-mails e mensagens atribuindo tarefas
- Norma coletiva com pisos por função
Conteúdo informativo, de caráter geral. Nenhum desses direitos é devido automaticamente: a existência de diferenças depende da análise do contrato, dos registros de jornada, das normas coletivas aplicáveis, do período trabalhado e das circunstâncias concretas de cada caso.